top of page
Buscar

STF e descriminalização progressiva das drogas

  • Foto do escritor: Bruno Torrano
    Bruno Torrano
  • 1 de ago. de 2024
  • 2 min de leitura

Meus comentários:


1) A estratégia de “um passo de cada vez” para promover “avanço sem retrocesso” tem adesão expressa de Barroso, que já deu entrevista a respeito.


2) Foi o Constituinte originário, e não movimentos políticos rotulados como “reacionários”, que estabeleceu tratamento penal rigoroso (mandado de criminalização insuscetível de fiança, graça ou anistia) ao tráfico de qualquer substância considerada droga ilícita. Se você é abolicionista penal no assunto de drogas, a sua posição moral opõe-se a texto expresso da Constituição, e não apenas a alguma indução escorregadia de algum princípio implícito.


3) Deveria ser óbvio, mas não parece ser: o tráfico de drogas ilícitas constitui um “mercado”, e relações mercadológicas só funcionam adequadamente sob a lei da demanda e da oferta. Comprador e vendedor protagonizam relação que mutuamente implica o fortalecimento do mercado específico, e, portanto, qualquer argumento relacionado à ideia de que o consumidor não estaria a lesionar bens jurídicos de terceiros (de que “estaria a fazer mal apenas ao seu próprio corpo ou saúde”) é simplesmente absurdo. Se a Constituição coíbe o tráfico, ela coíbe uma relação de mercado que tem, necessariamente, ao menos dois sujeitos participantes.


4) A descriminalização não elimina o mercado ilícito da droga descriminalizada. O mercado clandestino continua a existir na forma de contrabando, pelo simples fato de o preço cobrado por organizações criminosas, na primeira relação de venda, não estar submetido a tributação legal e, portanto, ser mais atrativo. O cenário apenas piora se se considerar o contexto brasileiro de “insurgência criminal” (pesquisem o que é isso), em que vastas organizações criminosas não apenas podem cobrar menos, como há décadas detêm o monopólio tanto da produção e distribuição de drogas ilícitas quanto do know how de como gerar mercados eficientes por rotas clandestinas e pela prática de outros crimes, como lavagem de dinheiro.


5) E claro: o debate sobre como deve ser a política criminal de drogas deveria ser protagonizado pelo Poder Legislativo e Executivo, e não por “iluminismos” de elites intelectuais que têm projeto próprio.

 
 

Bruno Torrano - Espaço Jurídico

©2022 por Bruno Torrano - Espaço Jurídico. Criado com Wix.com

bottom of page